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O presidente Jair Bolsonaro sancionou um PL (Projeto de Lei) nesta terça-feira (8) que prevê o retorno presencial de trabalhadoras grávidas, após a conclusão do esquema vacinal contra a Covid-19 com duas doses, ou dose única no caso da Janssen.

A medida foi aprovada de maneira definitiva pelo Congresso Nacional no mês passado e modifica a lei que estava em vigor desde 2021 e garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.

Grávidas, puérperas e lactantes continuam sendo vacinadas contra Covid-19 em Florianópolis – Foto: Freepik/Divulgação/NDGrávidas, puérperas e lactantes continuam sendo vacinadas contra Covid-19  – Foto: Freepik/Divulgação

A nova lei, que será publicada no Diário Oficial desta quinta (10), estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Afastamento

O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.