O rompimento de um cabo de energia elétrica resultou na morte de uma égua da raça crioula, em São Joaquim, na Serra Catarinense. Em função dessa ocorrência, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, decidiu que a empresa responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica terá de indenizar o dono do animal em R$ 40 mil, corrigidos pela sentença, em função dos lucros cessantes, danos materiais e danos morais. A égua, que tinha potencial reprodutivo, foi eletrocutada.
Em agosto de 2015, a égua foi encontrada morta pelo proprietário nas proximidades de um cabo de energia elétrica rompido. O animal de aproximadamente 20 anos e de pelagem gateada ruiva, segundo o médico veterinário responsável pela necropsia, recebeu uma descarga elétrica de um fio de alta tensão que caiu sobre o seu lombo. De acordo com o especialista, havia uma laceração de aproximadamente 15 centímetros na parte externa da égua.
O proprietário tentou um acerto administrativo com a empresa, mas teve o pleito indeferido. Assim, o dono do animal ajuizou ação de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, porque a égua tinha potencial reprodutivo segundo o laudo pericial. Como a empresa não comprovou a ocorrência de nenhuma excludente da responsabilidade civil, o magistrado Ronaldo Denardi, da 1ª Vara da comarca de São Joaquim, julgou procedente o pedido de indenização.
Inconformada com a sentença, a empresa de energia recorreu para alegar que o dono do animal não comprovou a ocorrência dos danos emergentes, lucros cessantes e o dano moral. Sustentou que a sentença merece reforma, porque o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Para os desembargadores, a empresa falhou na prestação de serviços de energia elétrica. ¿Diante do acervo probatório constante nos autos, restou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação da empresa ré e o óbito do animal, uma vez que o óbito da égua Lindaça do Pesqueiro ocorreu em razão do rompimento do cabo de energia elétrica, pertencente à (nome da empresa de energia) e sob sua exclusiva responsabilidade¿, disse o relator, em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Luiz Dacol. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300445-48.2016.8.24.0063).
NCI/TJSC
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