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“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do seu veículo”. Embora seja comum o uso dessa advertência em lojas, restaurantes, supermercados, shoppings e estacionamentos pagos, há mais de um ano essa prática é proibida por lei em Santa Catarina. Mas mesmo antes da legislação estadual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido que as empresas têm responsabilidade por reparar danos ou furtos de veículos de clientes nos estacionamentos, como esclarece o juiz Francisco Carlos Mambrini, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Lages. Portanto, esses anúncios em tíquetes ou placas não têm nenhuma validade jurídica.

A responsabilidade ocorre, inclusive, em estacionamentos gratuitos, porque houve o contrato de depósito para guarda do veículo, ainda que de maneira implícita. “Como forma de atrair consumidores, o estabelecimento oferece a comodidade do estacionamento próprio e com isso obtém lucro, mas em contrapartida fica obrigado a manter o veículo em segurança”, explica o magistrado. O mesmo ocorre nos casos em que o estabelecimento contrata empresa especificamente para administrar o estacionamento para seus clientes.

Em instituições de ensino privadas a responsabilidade é semelhante a de um estabelecimento comercial. Ao oferecer local próprio para os alunos deixarem os veículos enquanto assistem às aulas, a escola ou universidade, por exemplo, inspiram confiança de que o bem estará seguro e, obviamente, assumem o dever de guarda e vigilância. “Pode não haver a cobrança clara e discriminada pelo serviço, mas o custo para manter o espaço está embutido no valor da mensalidade paga pelo aluno”, diz Mambrini.

A responsabilidade também se estende ao empregador que fornece o serviço aos seus empregados para que tenham maior comodidade e tranquilidade em relação à segurança do veículo durante o expediente de trabalho. Porém, se um terreno da empresa for usado com esta finalidade e não esteja disponível para estacionamento, sem estar cercado, não ter vigilância ou controle de entrada e saída, os clientes, visitantes ou funcionários não serão indenizados por danos ou furtos.

Já em condomínios, o juiz explica que somente haverá responsabilidade de indenizar se essa obrigação estiver contida expressamente na convenção ou regulamento interno do prédio. Por outro lado, a justiça vem negando indenizações em caso de danos os furtos de veículos em estacionamentos de locais sem conotação mercantil, como por exemplo hospitais públicos e universidades públicas.

Mambrini reforça que os pedidos de indenização material e/ou moral em casos envolvendo roubos, furtos e danos de veículos precisam estar bem fundamentados e recomenda que o consumidor guarde tíquetes, faça boletim de ocorrência, tire fotos do local e, se possível, tenha testemunhas do evento danoso, mas adverte que se a culpa pelo prejuízo for exclusiva do proprietário do veículo, ele não terá direito à indenização.

Taina Borges
Núcleo de Comunicação Institucional do TJSC – comarca de Lages
Fotos: Taina Borges/Pixabay