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[dropcap]A[/dropcap]s maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Santa Catarina, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados. Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de uma casa de saúde do Vale do Itajaí que desejava impedir a presença de doulas nos partos realizados em suas instalações, em contrariedade a ato da Secretaria Municipal de Saúde.

A maternidade alegou que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria ser autorizado o acesso e atuação tão somente das doulas que não cobrassem valor das pacientes atendidas. Além disso, argumentou que a lei em questão (art. 1º da Lei nº 16.869/16) seria inconstitucional. “Não existe qualquer distinção com relação às pacientes atendidas pela rede pública, pois a intervenção das doulas visa, apenas, respeitar a liberdade de escolha das parturientes, por um serviço que melhor atenda aos seus anseios”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

O colegiado lembrou que a obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão, muito menos violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada. O órgão ressaltou que se trata de uma intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras mães, sem representar violação, mínima que seja, a dispositivos constitucionais quaisquer. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300435-37.2017.8.24.0073).

Assessoria de Imprensa do TJSC

Foto: Divulgação