Durante reunião online do Gabinete Emergencial, realizada na manhã desta quinta-feira (25), o prefeito Antonio Ceron informou que o município editou um novo decreto (nº: 19.071), com medidas mais restritivas que o Decreto Estadual nº: 1.168, de 24/02/2021.
O decreto estadual restringe atividades a partir das 23h59m, diariamente. Em Lages, a restrição de horário, a partir de 25/02, começa às 21h, justificada pelo agravamento da situação da saúde em Santa Catarina, como também em Lages, onde a capacidade de atendimento está esgotada, com 100% de ocupação das UTIs.
O prefeito relatou o contato que teve com o secretário de Estado da Saúde, André Motta Ribeiro, na manhã da quinta-feira, quando foi informado que no início da manhã o Estado dispunha de 30 leitos UTI e que, às 11h, havia diminuído para 22 leitos. “A mesma situação acontece em Lages, que tem 58 leitos de UTI, e todos estão ocupados. Além disso, não há mais funcionários da área de saúde disponíveis”, destacou o prefeito Ceron.
Medidas adotadas em Lages
– Fechamento das atividades comerciais a partir das 21h;
– Fechamento do Parque Jonas Ramos (Tanque) e outras praças;
– Multa de 5 (cinco) UFML/Unidade Fiscal do Município de Lages para pessoa física que não estiver usando máscara;
– Multa de 50 (cinquenta) UFML para pessoa jurídica que descumprir o decreto municipal. Multa em dobro para o caso de reincidência, e por fim, o fechamento da atividade;
– Máximo rigor da Força de Segurança, com a participação efetiva das polícias Civil e Militar, juntamente com a Defesa Civil Municipal de Lages.
Restrição de horário a partir das 21h
– academias e centros de treinamento;
– piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras
esportivas, sendo que essas atividades estão proibidas aos sábados e domingos;
– shopping centers e centros comerciais; e
– restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes entre as 8h e 20h, com encerramento das atividades às 21h.
DECRETO Nº: 19.071, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece, em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento ao combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Lages, em acréscimo às normas em vigor e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município considerando o artigo 3º do Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.168 de 24.02.2021 que diz que os Prefeitos poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas no Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios, DECRETA:
Art. 1º Além das regras de distanciamento de 1,5m entre as pessoas, as de ocupação, conforme a Avaliação do Risco Potencial, higienização frequente das mãos e uso de máscara, somadas as contidas no Decreto Estadual nº 1.168 de 24.02.2021, ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias, em todo o território do município de Lages, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – Proibição de venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 21h e 06h;
II – Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros;
III – Proibição de carreatas em qualquer horário;
IV – Permissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento entre 06h e 21h:
a) academias e centros de treinamento;
b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras
esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;
V – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h e 21h:
a) Eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drivi-in
b) congressos, palestras e seminários;
c) feiras, exposições e inaugurações; e
d) bares;
VI – Permissão de restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, com encerramento das atividades às 21h.
Parágrafo único. Excetuam-se do horário previsto no inciso VI deste artigo, as atividades de entrega em domicílio (delivery) e retirada na porta ou balcão (take-out) ou drive-thru.
Art. 2º Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.
Parágrafo único. Excetua-se do contido no caput deste artigo, o Parque Jonas Ramos (Tanque) que fica fechado na vigência deste Decreto.
Art. 3º Determina-se que o acesso à todos os estabelecimentos comerciais, visando a aquisição de produtos e/ou mercadorias, este seja realizado por apenas 1 (uma) pessoa por família.
Art. 4º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias.
Art. 5º É obrigatório a todos os cidadãos lageanos e aos que transitarem no território do município de Lages o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, seja quando de deslocamentos em vias públicas, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por aglomeração a reunião de 02 (duas) ou mais pessoas, não sendo do mesmo círculo familiar, e que não estejam cumprindo as regras de distanciamento estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, de enfrentamento à COVID-19.
§ 2º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/
§ 3º Em caso de reincidência, além do disposto no § 2º, o estabelecimento será interditado por 03 (três) dias.
§ 4º Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso de máscara, inclusive em espaços públicos, multa no valor de 5 (cinco) UFML, que equivale a R$ 2.140,00 (dois mil e cento e quarenta reais).
Art. 6º Compete aos respectivos órgãos fiscalizatórios, conforme o artigo 2º do Decreto Estadual nº 1.168 de 24.02.2021, a fiscalização das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.
Art. 7º Ficam suspensas, na vigência deste Decreto, novas concessões de férias aos profissionais da saúde, podendo ser suspensas, se necessário daqueles que eventualmente encontrarem-se em gozo de férias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.
Lages, 25 de fevereiro de 2021; 255º ano da Fundação e 161º da Emancipação.
AntonioCeron
Prefeito
Fotos Reunião Gabinete Emergencial: Reprodução
Fotos Parque Jonas Ramos (Tanque): Divulgação
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