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Um homem condenado pela Justiça por proferir injúrias e ameaças em um grupo de WhatsApp com quase 200 integrantes terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à vítima, e ainda publicar retração ao ofendido em jornal de circulação local ou regional.

A ordem é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC). De acordo com o acórdão, sob a relatoria do desembargador Saul Steil, a decisão de modificar a retratação para veículo de imprensa se deu em razão de ambos os litigantes terem deixado o grupo de aplicativo depois do episódio.

De acordo com os autos, temas relacionados a política, religião, futebol e pornografia estavam proibidos no referido grupo, composto por integrantes de um clube de tiro de comarca do Oeste do Estado. O réu, sócio-diretor de uma grande empresa, rompeu as regras e foi advertido pelo administrador do grupo, que voltou a publicar as regras.

Inconformado, o empresário ofendeu a vítima com uma série de xingamentos, a exemplo de “tu és um lixo de gente, rato de esgoto, jaguara, filho do diabo; sobra de esgoto”. E ainda o ameaçou: “Eu te pego; vou guardar a minha força pra pegar te matar esgoelado; nem que custe 30 anos de cadeia”. Não satisfeito, repetiu as ameaças no dia seguinte de forma pública e privada.

Ao analisar o caso, a juíza de primeira instância condenou o réu a pagar R$ 7 mil por danos morais e determinou a publicação da retratação no mesmo ambiente virtual. No recurso ao TJSC o apelante buscou a reforma da sentença, alegando, entre outros pontos, que tratou-se de “uma situação momentânea em que os ânimos se exaltaram, num episódio que não teve repercussão”.

Subsidiariamente, pediu a diminuição do valor indenizatório, exacerbado frente às particularidades do caso concreto. Também defendeu que a condenação da retratação deveria ser suprimida, já que se tornou impossível após ambos os litigantes terem deixado de fazer parte do grupo no Whatsapp. Já o autor postulou o aumento do valor e sugeriu o montante de R$ 50 mil.

O desembargador Saul Steil, relator da apelação, afastou o argumentos. O magistrado anotou que “não remanesce qualquer dúvida de que as palavras dirigidas pelo réu ultrapassam em muito o que se consideraria razoável em uma discussão civilizada”. Para o magistrado, “são evidentemente depreciativas, atingindo diretamentea honra do autor e caracterizando ato ilícito doloso”.

Sobre a retratação, o relator acolheu os argumentos da defesa, que ponderou que, como o ofendido não integra mais o grupo de Whatsapp onde se deram as ofensas, “há de ser cumprida mediante jornal impresso de circulação local ou regional, conforme requerido na petição inicial”.

Nesse sentido, determinou a modificação do meio em que deve se dar a retratação, passando a ser jornal de circulação local ou regional, e buscando-se atingir os residentes no município, ficando mantidos o prazo para a satisfação da obrigação de fazer, de 15 (quinze) dias, e a multa para o caso de descumprimento, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O relator ainda majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 7 mil para o patamar de R$ 10 mil. A defesa buscava R$ 50 mil de compensação.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Apelação n. 5000053-66.2021.8.24.0081.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC