sicred
Unifique

[dropcap]F[/dropcap]oi protocolado na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), mesmo em período de recesso parlamentar, pedido de impeachment contra o governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva e a vice-governadora, Daniela Reinher, e o secretário da Administração, Jorge Tasca.

O documento é de autoria do defensor público e presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado (ADEPESC), Ralf Guimarães Zimmer Júnior e chegou à Assembleia ontem.

No documento, o defensor alega que o governador teria cometido crime de responsabilidade, tipificado na Lei 1079/50, por conceder aumento de subsídio aos procuradores do Estado, sem amparo legal (Processo SGPE PGE 4421/2019 – disponível em portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/atendimento).

O salário base dos procuradores do Estado passou de R$ 30 mil em setembro de 2019, para R$ 35 mil em outubro do mesmo ano. O reajuste equipara os subsídios desses aos dos procuradores da Alesc (Assembleia Legislativa de Santa Catarina).

Segundo a Secretaria de Administração, a medida resultou em um gasto extra mensal de R$ 767.633,25, para 161 servidores da Procuradoria Geral do Estado (PGE), entre ativos e inativos.

Especialistas apontam que, realmente, Moisés se excedeu por conceder, por ato administrativo, tal benefício aos procuradores. Por outro lado, entendem, também, que solicitar o impeachment do governador e sua vice, ainda durante o recesso do Legislativo e as férias do governador, é exagero e um ato precoce, podendo ‘ganhar ares politizados’.

Ainda na tarde de ontem, ao tomar conhecimento da representação, o Governo do Estado se manifestou por meio de nota, e alegou que “o pagamento aos procuradores do Estado, implementado em outubro, decorre do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, impassível de modificação, em favor da categoria.

Confira a nota, o Governo do Estado

1) O pagamento aos Procuradores do Estado, implementado em outubro, decorre do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, impassível de modificação, em favor da categoria. Tal decisão assegura paridade remuneratória entre Procuradores do Estado e Procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 196 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

2) De acordo com o art. 12 da Lei n. 1079, de 10 de abril de 1950, que “define os crimes de responsabilidade” são “crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: i) impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário, ii) recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo, iii) impedir ou frustrar o pagamento determinado por sentença judiciária”.

3) Diante da decisão judicial, não há espaço para supor que foi expedida ordem em contrariedade à Constituição ou ordenada despesa não autorizada em lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas (art. 11 da Lei n. 1079, de 10 de abril de 1950).

4) É inexistente a pretensa contradição entre a implantação da decisão judicial aos integrantes da carreira de procurador do Estado e o veto aposto ao dispositivo de origem parlamentar inserido na proposta de lei de reforma administrativa com efeito análogo. Isso porque a repercussão financeira invocada no referido veto refere-se à estimativa de despesa adotada na elaboração do projeto, nos termos do §1º do art. 17 da LRF.

5) O processo administrativo que deu cumprimento à decisão judicial é franqueado ao público e, após os trâmites no âmbito do Poder Executivo, foi entregue ao Poder Judiciário no dia 21 de outubro de 2019 e autuado em processo público, motivo pelo qual não há sigilo acerca do cumprimento de decisão judicial.

6) O mandado de segurança coletivo proposto por associação de classe alcança todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento contrário apresentado pelo defensor público é fundado em precedente que trata de processo de outro rito, portanto não aplicável ao caso.

7) Merece destaque que pela natureza do pedido e do trâmite administrativo pertinente, não houve intervenção ou decisão do governador do Estado no referido processo.

8) São esses os fatos, restritos ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que afastam completamente os argumentos apresentados na aludida representação.