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O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL), sancionou o projeto de lei que considera as aulas presenciais na educação como atividade essencial durante a pandemia da Covid-19. O texto da lei número 18.032/2020 também aborda outras ocupações consideradas fundamentais (veja mais abaixo). A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (8).

O projeto de lei é de autoria da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). A Secretaria de Estado da Educação informou que, para este ano, não haverá aulas obrigatórias presenciais, elas vão continuar de forma remota nas escolas estaduais. O ano letivo termina em 18 de dezembro.

Nas áreas no mapa de risco do governo do estado que estiverem em risco moderado, alto ou grave, é oferecido apoio pedagógico presencial nas escolas que já iniciaram essa atividade. As aulas obrigatórias de forma presencial só ocorrerão no ano que vem nas escolas estaduais, segundo a secretaria.

O que diz a lei sancionada

 

De acordo com a norma sancionada, no caso da educação durante a pandemia, os pais ou responsáveis podem optar pela modalidade de educação à distância, se ela estiver disponível.

Conforme a lei, as aulas presenciais e as demais atividades consideradas essenciais só podem sofrer restrições se estas forem embasadas com critérios técnicos e científicos.

Ainda segundo a lei, essas atividades essenciais, incluindo as aulas presenciais, precisam ocorrer com um mínimo de 30% da capacidade total.

Foi vetado um item que impedia a suspensão ou interrupção das aulas presenciais durante a pandemia da Covid-19 independentemente de qualquer classificação de risco.

Nas razões do voto, que também foram publicadas no Diário Oficial, o governador escreveu que o item é inconstitucional porque “compete ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e as atividades essenciais em situações de risco à coletividade”.

Dessa forma, o inciso também contraria a independência e harmonia entre os poderes, argumentou. O veto foi recomendado pela Procuradoria-Geral do Estado.

Outras atividades essenciais

 

Também foram consideradas atividades presenciais, segundo a lei sancionada:

  • comercialização de alimentos;
  • atividades industriais;
  • atividades de segurança pública e privada;
  • atividades de saúde pública e privada;
  • telecomunicações e internet;
  • serviços funerários;
  • transporte, entrega, distribuição de encomendas e cargas em geral;
  • produção, distribuição e comercialização de combustíveis;
  • atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização de insumos necessários à efetivação das atividades listadas acima.

 

De acordo com a lei, essas atividades foram consideradas essenciais em qualquer situação de emergência ou calamidade pública, não somente na pandemia da Covid-19.